O Ministério Público de Minas Gerais, através do Procurador de Justiça Jarbas Soares Júnior, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra duas leis do Município de João Pinheiro que aumentaram sobremaneira os salários dos vereadores, prefeito, vice e secretários. O novo pleito judicial, distribuído no dia 05 de setembro, é diferente daquele ajuizado pelo pinheirense Márlon Marques Melgaço e pode, definitivamente, abaixar o salário de todos os políticos de João Pinheiro. Entenda.
De forma breve, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é o remédio processual mais adequado para combater as duas leis, publicadas em 2020, que aumentaram os salários de todos os políticos pinheirenses. Tanto é verdade que a pretensão proposta pelo advogado Márlon Marques Melgaço foi afastada justamente porque o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou necessário o controle de constitucionalidade das referidas normas, o que não poderia acontecer no âmbito da ação popular ajuizada pelo pinheirense.
Assim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) visa, justamente, a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.° 2.535/2020 e da Lei n.º 2.536/2020. Para tanto, os fundamentos apresentados pelo MPMG são, basicamente, os mesmos daqueles que conseguiram reduzir o salário de toda a classe política de João Pinheiro. O que muda, portanto, é que o Ministério Público tem legitimidade para requerer a declaração de inconstitucionalidade, diferentemente do pinheirense Márlon Marques Melgaço.
Princípio constitucional da anterioridade não obedecido
Na inicial da ADI, o Procurador de Justiça destacou que a aprovação das duas leis não obedeceu o princípio da anterioridade, que proíbe a correção do salário para a mesma legislatura, o que acarretou a desobediência de outros princípios constitucionais, como o da moralidade.
“Analisando as normas objurgadas, percebe-se que foram aprovadas e promulgadas após as eleições municipais ocorridas em outubro de 2020, depois de já conhecidos os candidatos eleitos, em afronta ao princípio da anterioridade previsto no inciso V do artigo 29 da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela EC n.º 01/1992, assim como, atualmente, no inciso VI do mesmo dispositivo constitucional, com a redação dada pela EC n.º 25/2000, e no artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como aos princípios da Administração Pública, especialmente o da moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 13 da Constituição Estadual.”
O JP Agora teve acesso à inicial da ADI e pode garantir a toda população pinheirense que o pedido foi muito bem instruído, com destaques a vários entendimentos jurisprudenciais favoráveis à declaração de inconstitucionalidade das referidas leis pelos mesmos argumentos apresentados naquela oportunidade.
“Em processos análogos à espécie vertente, têm-se, verbi gratia, outras seguintes decisões monocráticas: Recurso Extraordinário n. 1.241.262, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 22.6.2020; Recurso Extraordinário n. 1.257.788, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 5.8.2020; Recurso Extraordinário n. 1.259.509, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 15.5.2020; Recurso Extraordinário n. 1.254.244, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 6.4.2020; Recurso Extraordinário n. 729.732, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 29.1.2021; e Recurso Extraordinário n. 1.341.051, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 29.9.2021.”
Assim, o MPMG finalizou pontuando que não restam “dúvidas de que o art. 7° da Lei n.° 2.535/2020 e o art. 5° da Lei n.º 2.536/2020, ambas do município de João Pinheiro, por si sós, estão eivados de inconstitucionalidade, em flagrante afronta ao inciso VI, do art. 29, e ao art. 37, caput, da Constituição Federal e aos arts. 13, 166, VI, e 179, da Constituição do Estado de Minas Gerais.”
O JP Agora seguirá acompanhando o andamento do processo e trará novidades assim que surgirem.
O Ministério Público de Minas Gerais, através do Procurador de Justiça Jarbas Soares Júnior, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra duas leis do Município de João Pinheiro que aumentaram sobremaneira os salários dos vereadores, prefeito, vice e secretários. O novo pleito judicial, distribuído no dia 05 de setembro, é diferente daquele ajuizado pelo pinheirense Márlon Marques Melgaço e pode, definitivamente, abaixar o salário de todos os políticos de João Pinheiro. Entenda.
De forma breve, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é o remédio processual mais adequado para combater as duas leis, publicadas em 2020, que aumentaram os salários de todos os políticos pinheirenses. Tanto é verdade que a pretensão proposta pelo advogado Márlon Marques Melgaço foi afastada justamente porque o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou necessário o controle de constitucionalidade das referidas normas, o que não poderia acontecer no âmbito da ação popular ajuizada pelo pinheirense.
Assim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) visa, justamente, a declaração de inconstitucionalidade da Lei n.° 2.535/2020 e da Lei n.º 2.536/2020. Para tanto, os fundamentos apresentados pelo MPMG são, basicamente, os mesmos daqueles que conseguiram reduzir o salário de toda a classe política de João Pinheiro. O que muda, portanto, é que o Ministério Público tem legitimidade para requerer a declaração de inconstitucionalidade, diferentemente do pinheirense Márlon Marques Melgaço.
Princípio constitucional da anterioridade não obedecido
Na inicial da ADI, o Procurador de Justiça destacou que a aprovação das duas leis não obedeceu o princípio da anterioridade, que proíbe a correção do salário para a mesma legislatura, o que acarretou a desobediência de outros princípios constitucionais, como o da moralidade.
“Analisando as normas objurgadas, percebe-se que foram aprovadas e promulgadas após as eleições municipais ocorridas em outubro de 2020, depois de já conhecidos os candidatos eleitos, em afronta ao princípio da anterioridade previsto no inciso V do artigo 29 da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela EC n.º 01/1992, assim como, atualmente, no inciso VI do mesmo dispositivo constitucional, com a redação dada pela EC n.º 25/2000, e no artigo 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como aos princípios da Administração Pública, especialmente o da moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 13 da Constituição Estadual.”
O JP Agora teve acesso à inicial da ADI e pode garantir a toda população pinheirense que o pedido foi muito bem instruído, com destaques a vários entendimentos jurisprudenciais favoráveis à declaração de inconstitucionalidade das referidas leis pelos mesmos argumentos apresentados naquela oportunidade.
“Em processos análogos à espécie vertente, têm-se, verbi gratia, outras seguintes decisões monocráticas: Recurso Extraordinário n. 1.241.262, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 22.6.2020; Recurso Extraordinário n. 1.257.788, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 5.8.2020; Recurso Extraordinário n. 1.259.509, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 15.5.2020; Recurso Extraordinário n. 1.254.244, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 6.4.2020; Recurso Extraordinário n. 729.732, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 29.1.2021; e Recurso Extraordinário n. 1.341.051, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 29.9.2021.”
Assim, o MPMG finalizou pontuando que não restam “dúvidas de que o art. 7° da Lei n.° 2.535/2020 e o art. 5° da Lei n.º 2.536/2020, ambas do município de João Pinheiro, por si sós, estão eivados de inconstitucionalidade, em flagrante afronta ao inciso VI, do art. 29, e ao art. 37, caput, da Constituição Federal e aos arts. 13, 166, VI, e 179, da Constituição do Estado de Minas Gerais.”
O JP Agora seguirá acompanhando o andamento do processo e trará novidades assim que surgirem.
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