Os familiares de Joaquim dos Reis condenados por seu assassinato no ano de 2014 e que saíram presos do Tribunal do Júri no último dia 01 julho foram soltos pela justiça nesta quinta-feira, 07 de julho. A defesa dos réus impetrou um Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais requerendo a liberdade deles fundamentando, principalmente, que eles responderam ao processo inteiro em liberdade. Entenda o caso.
A soltura de Júlio César Moreira, Antônio Firmino, Rogério Moreira e Amauri Moreira foi determinada pelo Desembargador Corrêa Camargo, relator do processo, em decisão liminar proferida nesta quinta-feira (07). Em síntese, ele concordou com os advogados de defesa de que os requisitos para a prisão dos réus não estão preenchidos.
O JP Agora teve acesso ao Habeas Corpus e à decisão liminar do Desembargador Corrêa Camargo. No pedido, os advogados pontuaram que os réus responderam a todo o processo em liberdade e participaram ativamente de todas as fases processuais, de modo que a prisão deles somente por força legal, conforme entendeu o juízo de João Pinheiro, era inconstitucional.
Assim, o Habeas Corpus encontrou fundamento na impossibilidade da execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória e, mais ainda, na ausência dos requisitos para a prisão preventiva.
“No tribunal da cidadania a matéria é pacífica ao reconhecer a impossibilidade do cumprimento provisório da pena, mesmo na hipótese do artigo supracitado, enquanto que no STF, a matéria está pendente de julgamento pelo o Tema 1.068 que discute a constitucionalidade do dito artigo, no qual, aliás, o Ministro Gilmar Mendes já votou pela sua inconstitucionalidade.” Destacam os advogados.
Na sequência, os advogados pontuaram que o juízo de João Pinheiro sequer apontou para a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, o que, na visão deles, deveria ter acontecido. Mesmo assim, eles pontuaram veementemente que os tais requisitos não estão presentes no caso.
Por fim, os advogados afastaram as jurisprudências utilizadas pelo juízo pinheirense, as quais, segundo eles, foram aplicadas equivocadamente ao caso, já que os réus responderam ao processo durante todo o tempo em liberdade.
Diante de tais argumentos, o Desembargador Corrêa Camargo acolheu o pedido e decretou, em sede liminar, a soltura de todos os réus. Para tanto, consignou que a execução provisória do veredito do Tribunal do Júri é tema controverso na jurisprudência e concordou que inexistem os requisitos para a prisão preventiva.
“Como a questão ainda não foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, convém adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça, de que a prisão preventiva decretada na sentença condenatória não é automática, dependendo, para a sua incidência, dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Portanto, em juízo provisório e sumário, resta evidenciado no presente caso a ausência de motivação concreta na decisão guerreada, a justificar, de forma adequada e necessária, a segregação cautelar dos pacientes, caracterizando-se, assim, o constrangimento ilegal, hábil ao deferimento do pedido liminar.”
O JP Agora agendou uma entrevista com um dos advogados de defesa, Dr. Dalci Santos, para a próxima sexta-feira (08).
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