O juiz Guilherme Santini Teodoro, da 30ª Vara Cível de São Paulo, condenou morador de um prédio em bairro nobre da capital para indenizar o zelador por chamá-lo de “covarde”, “cornu”, do “vagabundo”. “,” Fdp “,” sujo “,” zeladorzinho “,” vadia “,” sua merda “, depois de um atraso de 50 segundos para abrir um portão, porque ele estava no banheiro.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta pela custódia de um imóvel. Ele alegou que um residente o havia ofendido, dado o atraso de 50 segundos para abrir uma barreira, enquanto ele estava no banheiro.
Ele disse que a mulher o ofendeu com expressões como “covarde”, “vai levá-lo em c *”, “chifre”, “vagabundo”, “fdp”, “sujo”, “porteiro” “,” Seu B ** ** “.
Em seguida, indicou que no dia 17/07/19, dada a proibição da copropriedade da circulação de animais de estimação nas áreas comuns, a moradora, dona de um cachorro, costumava fazer suas necessidades em locais proibidos, e por isso foi multado, novamente humilhou e violou sua honra com xingamentos semelhantes por cerca de quatro minutos, enquanto realizava um trabalho de pintura que estava acontecendo no prédio, enquanto outro funcionário estava presente.
Em resposta, a mulher alegou que a residência das partes no mesmo local é confusa e que não estão perseguindo o guarda. Ela também disse que ninguém havia falado sobre a conduta imprópria dela e de seu marido. Ademais, argumentou que não havia provas das alegadas infrações e, portanto, a aplicação de indenização não se justifica.
Relatório de um morador inquilino confirmou as infrações recebidas pelo zelador na abertura do portão de pedestres. Segundo o depositante, o homem não respondeu aos insultos e não há relatos de desentendimentos com outros proprietários de unidades.
O funcionário que trabalhava naquele dia confirmou a ocorrência do outro ato ilícito, sem resposta imediata do zelador, muito menos qualquer comportamento que pudesse causar tal comportamento.
No momento do pronunciamento, o magistrado considerou que os depoimentos eram claros e completos, prestados por testemunhas no âmbito do compromisso judicial, não extraindo dos autos qualquer motivo para lhes negar força probatória suficiente dos atos ilícitos, em duas ocasiões em que o residente tenha violou a honra subjetiva do zelador, insultando-o.
“Observações muito ofensivas, depreciativas e humilhantes, que denotam um total desrespeito pela dignidade do autor, que impõe a reparação do dano moral, que se configuraram“ in re ipsa ”, perante uma inequívoca violação dos direitos humanos. personalidade do autor na esfera moral. “
O juiz aplicou a indenização que considerou moderada e razoável a R $ 20.000, valor que considerou suficiente para indenizar a vítima, punir e dissuadir o infrator, sem proceder ao enriquecimento sem justa causa.
“A arbitragem constatou a gravidade do comportamento do arguido, a sua repetição (infracções duas vezes), a repercussão dos danos no ambiente em que vive e trabalha o demandante (pelo menos um residente e dois colegas de trabalho souberam das infracções) e a condição socioeconômica das partes, sendo de notar que o arguido é servidor aposentado e residente em bairro nobre desta capital, condições que revelam o pagamento do valor ora indicado.
Por essas razões, o magistrado ordenou que o residente indenizasse a portaria pelo valor acima, com juros e correção pecuniária de acordo com a escala do TJ / SP desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir do primeiro ato ilícito.
O advogado Paulo Vitor Alves Mariano apóia o pedido da portaria.
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