Um mecânico industrial que perdeu dois dentes e quebrou outros dois com a explosão de um pneu será indenizado por danos morais, estéticos e materiais, no valor de R$ 9,5 mil. A decisão é da Terceira Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais).
De acordo com o processo, o acidente de trabalho se deu em abril de 2020, enquanto o mecânico manuseva ao carrinho de ferramentas. “Eu estava enchendo o aro, quando ocorreu um estouro e o pneu foi arremessado no meu rosto, arrancando dois dentes e quebrando outros dois”, disse.
Após o término do contrato com a empresa, o profissional procurou a Justiça do Trabalho requerendo a reparação. Do valor total da indenização deferida, R$ 4,5 mil serão destinados ao pagamento das despesas com implantes e próteses dentárias.
Defesa
A empresa afirmou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, além de alegar ainda que a atividade da indústria não é compreendida como de risco.
Ao avaliar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. A empregadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, mais R$ 2 mil por danos estéticos e R$ 4,5 mil por danos materiais.
A empresa recorreu da decisão, e o caso foi encaminhado aos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG.
Decisão
Para o desembargador relator Ricardo Marcelo Silva, a empresa exerce atividade criadora de perigos especiais, o que autoriza a responsabilização pelos danos que ocasionar aos empregados, incidindo, nesse caso, teoria do risco criado.
No entanto, ele reconheceu que houve culpa concorrente do trabalhador. Isso porque, segundo o mecânico, não havia no setor um medidor de pressão para calibragem.
“Na garagem de veículos havia o marcador de pressão, mas ficava distante uns 500 metros da destilaria; (…) que não foi orientado a encher o pneu nos locais onde havia medidor; e que os encarregados viam ele e os demais mecânicos executando esses serviços e nunca advertiram”, disse o trabalhador em depoimento.
Já a empresa declarou que na destilaria não havia calibrador de pneu, e que eles ficavam na garagem/borracharia. “Caso um pneu esteja furado ou murcho, o mecânico tem que levar o equipamento ao local responsável para manuseio correto”, explicou.
Desse modo, o desembargador entendeu que o mecânico não utilizou de instrumento adequado para encher o pneu, e também não ficou provado que a empresa fez a orientação necessária.
Por isso, o relator manteve a decisão que reconheceu a culpa concorrente do empregado pela ocorrência do acidente de trabalho e que determinou a condenação da indenização.
Danos
Quanto ao dano, uma perícia médica realizada demonstrou que não há grau de incapacidade laborativa para as atividades exercidas pelo trabalhador, mas confirmou o dano estético e funcional passível de correção.
Segundo o perito, a perda de incisivos centrais se traduz em grave dano estético e afeta a pronúncia dos fonemas labiodentais, mas sem interferência na capacidade mastigatória. “Trata-se de lesão passível de correção com a colocação de prótese”, declarou.
Assim, o julgador reconheceu que os R$ 3 mil fixados a título de danos morais são consequência de ofensa de natureza leve e o valor da indenização não merece reparo.
“Quanto ao dano estético, não merece também modificação o valor arbitrado pelo juízo, que considerou o laudo técnico, as condições sociais da vítima, as circunstâncias dos fatos, a culpabilidade das partes, bem como a finalidade compensatória e pedagógica”, ressaltou.
Por fim, em relação ao dano material, foi mantida a sentença que condenou a empresa ao pagamento referente às despesas com implantes e próteses dentárias, no valor de R$ 4,5 mil.
Foto: Elza Fiúza
(BHAZ)
Total de leituras: 10
Um mecânico industrial que perdeu dois dentes e quebrou outros dois com a explosão de um pneu será indenizado por danos morais, estéticos e materiais, no valor de R$ 9,5 mil. A decisão é da Terceira Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais).
De acordo com o processo, o acidente de trabalho se deu em abril de 2020, enquanto o mecânico manuseva ao carrinho de ferramentas. “Eu estava enchendo o aro, quando ocorreu um estouro e o pneu foi arremessado no meu rosto, arrancando dois dentes e quebrando outros dois”, disse.
Após o término do contrato com a empresa, o profissional procurou a Justiça do Trabalho requerendo a reparação. Do valor total da indenização deferida, R$ 4,5 mil serão destinados ao pagamento das despesas com implantes e próteses dentárias.
Defesa
A empresa afirmou que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, além de alegar ainda que a atividade da indústria não é compreendida como de risco.
Ao avaliar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. A empregadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, mais R$ 2 mil por danos estéticos e R$ 4,5 mil por danos materiais.
A empresa recorreu da decisão, e o caso foi encaminhado aos integrantes da Terceira Turma do TRT-MG.
Decisão
Para o desembargador relator Ricardo Marcelo Silva, a empresa exerce atividade criadora de perigos especiais, o que autoriza a responsabilização pelos danos que ocasionar aos empregados, incidindo, nesse caso, teoria do risco criado.
No entanto, ele reconheceu que houve culpa concorrente do trabalhador. Isso porque, segundo o mecânico, não havia no setor um medidor de pressão para calibragem.
“Na garagem de veículos havia o marcador de pressão, mas ficava distante uns 500 metros da destilaria; (…) que não foi orientado a encher o pneu nos locais onde havia medidor; e que os encarregados viam ele e os demais mecânicos executando esses serviços e nunca advertiram”, disse o trabalhador em depoimento.
Já a empresa declarou que na destilaria não havia calibrador de pneu, e que eles ficavam na garagem/borracharia. “Caso um pneu esteja furado ou murcho, o mecânico tem que levar o equipamento ao local responsável para manuseio correto”, explicou.
Desse modo, o desembargador entendeu que o mecânico não utilizou de instrumento adequado para encher o pneu, e também não ficou provado que a empresa fez a orientação necessária.
Por isso, o relator manteve a decisão que reconheceu a culpa concorrente do empregado pela ocorrência do acidente de trabalho e que determinou a condenação da indenização.
Danos
Quanto ao dano, uma perícia médica realizada demonstrou que não há grau de incapacidade laborativa para as atividades exercidas pelo trabalhador, mas confirmou o dano estético e funcional passível de correção.
Segundo o perito, a perda de incisivos centrais se traduz em grave dano estético e afeta a pronúncia dos fonemas labiodentais, mas sem interferência na capacidade mastigatória. “Trata-se de lesão passível de correção com a colocação de prótese”, declarou.
Assim, o julgador reconheceu que os R$ 3 mil fixados a título de danos morais são consequência de ofensa de natureza leve e o valor da indenização não merece reparo.
“Quanto ao dano estético, não merece também modificação o valor arbitrado pelo juízo, que considerou o laudo técnico, as condições sociais da vítima, as circunstâncias dos fatos, a culpabilidade das partes, bem como a finalidade compensatória e pedagógica”, ressaltou.
Por fim, em relação ao dano material, foi mantida a sentença que condenou a empresa ao pagamento referente às despesas com implantes e próteses dentárias, no valor de R$ 4,5 mil.
Foto: Elza Fiúza
(BHAZ)
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